Contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Nos últimos anos, tem havido um aumento significativo na procura de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente em Portugal. Com o objetivo de apoiar os mutuários e facilitar o acesso a esses contratos, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 foi introduzido, estabelecendo ...

Tabela 2: Artigo completo
Artigo 1.ºIntrodução
O mercado imobiliário em Portugal tem testemunhado um aumento significativo na procura de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. Reconhecendo a importância desse setor para o desenvolvimento econômico e social do país, o Governo introduziu o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, estabelecendo medidas para apoiar os mutuários e facilitar o acesso a esses contratos.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação da bonificação temporária
A bonificação temporária estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 aplica-se especificamente aos contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente. Esses contratos devem estar abrangidos pelas disposições do referido decreto-lei e ser celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras que operem em Portugal.
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Simular PreçosPara se beneficiar da bonificação temporária, esses contratos devem atender aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Taxa de juro variável ou período de taxa de juro variável em contratos a taxa de juro mista: Os contratos de crédito elegíveis devem ter uma taxa de juro variável ou, no caso de contratos a taxa de juro mista, estar em período de taxa de juro variável. b) Montante inicialmente contratado igual ou inferior a (euro) 250 000: O montante inicialmente contratado no contrato de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente deve ser igual ou inferior a (euro) 250 000. Artigo 3.ºRequisitos de acesso
Para ser elegível à bonificação temporária, o mutuário deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, além das seguintes condições:
a) Prestações no contrato de crédito regularizadas: O mutuário deve ter suas prestações no contrato de crédito devidamente regularizadas, conforme especificado nas disposições contratuais. b) Variação do indexante de referência para contratos anteriores a 2018: No caso de contratos de crédito anteriores a 2018 ou contratos cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, deve ocorrer uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais em relação ao valor à data da celebração do contrato de crédito. c) Rendimento anual e quebra dos rendimentos: O mutuário deve ter um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no artigo 68.º do Código do IRS. No caso de rendimentos acima desse limite, o mutuário deve ter sofrido uma quebra superior a 20% em seus rendimentos, enquadrando-se até ao limite máximo do sexto escalão. Artigo 4.ºPedido de acesso
O mutuário deve apresentar o pedido de acesso à bonificação junto da instituição de crédito responsável, seja por meio físico ou eletrônico. O pedido deve estar acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de rendimentos ou nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares: O mutuário deve fornecer a última declaração de rendimentos para fins tributários ou a última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares. Caso esteja dispensado da apresentação de declaração de rendimentos, deve fornecer qualquer outro documento idôneo que comprove o limite previsto nos requisitos de acesso. b) Informação atualizada sobre rendimentos: Quando aplicável, o mutuário deve fornecer informações atualizadas sobre seus rendimentos, caso a quebra dos rendimentos seja um fator relevante. c) Informação atualizada sobre patrimônio financeiro: O mutuário deve fornecer informações atualizadas sobre seu patrimônio financeiro, incluindo depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro.O cálculo da taxa de esforço é realizado de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, com as adaptações necessárias.
Após a apresentação do pedido completo, a instituição de crédito tem um prazo de 10 dias úteis para comunicar ao mutuário se este preenche os requisitos de elegibilidade para acesso à bonificação. A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação, garantindo a agilidade no processo.
Artigo 5.ºBonificação
A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%. No caso em que o valor do indexante, considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento futuro, tenha sido superior a 3%, o limiar para aplicação do cálculo da bonificação corresponde a esse valor.
A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
a) Limiar de 3%: Quando o indexante é inferior a 3%. b) Valor superior ao limiar: Quando o indexante é superior ao limiar estabelecido.O mutuário que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela prevista no artigo 68.º do Código do IRS terá uma bonificação correspondente a 75% do valor apurado. Para mutuários com um rendimento anual superior ao referido anteriormente, mas igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela, a bonificação corresponderá a 50% do valor apurado.
Artigo 6.ºMontante máximo da bonificação
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 1,5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Artigo 7.ºContratos de crédito anteriores a 2011
Para os contratos de crédito anteriores a 2011, o benefício concedido nos termos do artigo anterior é descontado pelo montante equivalente à dedução à coleta resultante dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
Artigo 8.ºOperacionalização
O pagamento das bonificações de juros é realizado por meio de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). Os procedimentos entre a DGTF e as instituições, relativos ao pagamento da bonificação, sua gestão, controle, amortização e cobrança, são estabelecidos em protocolo a ser celebrado entre as partes dentro de um prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do decreto-lei.
As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.
Artigo 9.ºDever de informação
As instituições são obrigadas a comunicar mensalmente aos mutuários, por meio de suporte duradouro, como o extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei. Essa medida visa promover a transparência e manter os mutuários informados sobre os benefícios que estão recebendo.
Artigo 10.ºSupervisão
O Banco de Portugal é responsável por supervisionar o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei. Além disso, o banco tem autoridade para regulamentar questões relacionadas aos deveres de informação aos mutuários, garantindo que as instituições estejam agindo de acordo com as diretrizes estabelecidas.
Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 passa a ter uma nova redação de acordo com as alterações estabelecidas pelo presente decreto-lei. Esse artigo diz respeito às obrigações do mutuante quando o contrato de crédito se destina à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Artigo 12.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Os montantes recebidos como apoio de acordo com as disposições do presente decreto-lei estão isentos de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e contribuições para a segurança social.
Artigo 13.ºPagamentos indevidos
As pessoas que obtiverem acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei por meio de informações falsas são responsáveis pelos danos causados e pelos custos incorridos com a aplicação desses apoios. A devolução das quantias recebidas indevidamente deve ser feita de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 155/92.
Artigo 14.ºEntrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. As disposições relativas aos artigos 3.º a 12.º vigoram até 31 de dezembro de 2028, enquanto as disposições relativas aos artigos 13.º a 21.º vigoram até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogadas. O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Conclusão
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 estabelece um conjunto de medidas para facilitar o acesso a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente em Portugal. A bonificação temporária de juros oferece vantagens aos mutuários, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. A transparência, supervisão e informação adequada são garantidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições de crédito envolvidas. É importante que os mutuários estejam cientes dessas medidas para aproveitar os benefícios disponíveis.
Os requisitos para se beneficiar da bonificação temporária incluem: ter um contrato de crédito a taxa de juro variável ou, no caso de contratos a taxa de juro mista, estar em período de taxa de juro variável; o montante inicialmente contratado deve ser igual ou inferior a (euro) 250 000; ter as prestações no contrato de crédito regularizadas; ocorrer uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais em relação ao valor à data da celebração do contrato de crédito (para contratos anteriores a 2018 ou com maturidade inicial inferior a 10 anos); ter um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela do Código do IRS, ou, se acima desse limite, ter sofrido uma quebra superior a 20% dos rendimentos.
O mutuário deve apresentar o pedido de acesso à bonificação junto da instituição de crédito responsável, seja por meio físico ou eletrônico. O pedido deve ser acompanhado por documentos como declaração de rendimentos, informações atualizadas sobre rendimentos e patrimônio financeiro.
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 1,5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais). O valor específico depende da situação financeira e do rendimento do mutuário.
As instituições de crédito são responsáveis por avaliar os pedidos de acesso à bonificação, comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de elegibilidade e fornecer informações mensais sobre o montante da bonificação atribuída. Elas não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
O Banco de Portugal é responsável por supervisionar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito decorrentes do Decreto-Lei n.º 74-A/2017. Ele também pode regulamentar questões relacionadas aos deveres de informação aos mutuários.
Perguntas Frequentes
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Equipa Técnica OBRASNET
Este artigo foi elaborado pela equipa técnica especializada em construção LSF da OBRASNET UNIP LDA, com obras executadas em Portugal e experiência comprovada em projetos licenciados de construção em aço leve.
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